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Regulamento e Tabela Geral de Taxas

REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS

FREGUESIA DE GINETES

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do nº 2 do artigo 17º, conjugada com a alínea b) do nº 5 do artigo 34º da Lei das Autarquias Locais (lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Ginetes.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
(Objecto)

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens de domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2º
(Sujeitos)

1 – O sujeito activo da relação jurídico – tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3º
(Isenções)

1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 – O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 – A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II
TAXAS

Artigo 4º
(Taxas)

A Junta de Freguesia cobra taxas:

  1. Serviços Administrativos: Pela emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

  1. Utilização de locais reservados a festas e feiras;

  1. Licenciamento e registo de canídeos;

  1. Cemitérios;

  1. Outros serviços prestados à comunidade;

Artigo 5º

(Serviços Administrativos)

1 – As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I.

2 – As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Artigo 6º

(Festas e Feiras)

As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em festas e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina.

Artigo 7º

(Licenciamento e Registo de Canídeos)

1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam do anexo III e podem variar consoante a categoria do animal (Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril).

2 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

Artigo 8º

(Cemitérios)

1 – As taxas pagas pela concessão de terreno, são as que estão previstas no anexo IV.

2 – As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo o custo total e o tipo de construção.

Artigo 9º

(Actualização de Valores)

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico – financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÂO

Artigo 10º

(Pagamento)

1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 11º

(Pagamento em Prestações)

1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento íntegral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 – Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 – No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 12º

(Incumprimento)

1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 – A taxa legal (Decreto – Lei nº 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13º

(Garantias)

1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no nº 2.

Artigo 14º

(Legislação Subsidiária)

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

  1. Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
  2. A Lei das Finanças Locais;
  3. A Lei Geral Tributária;
  4. A Lei das Autarquias Locais;
  5. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
  6. O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
  7. O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
  8. O Código do Procedimento Administrativo;

Artigo 15º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital, a afixar no edificio da sede da Junta de Freguesia, após aprovação em sessão da Assembleia de Freguesia.

TABELA DE TAXAS

ANEXO I

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Atestados ======================================= 2,00 € *

Declarações ====================================== 2,00 € *

Certidões ======================================== 2,00 € *

  • Concedida Isenção Total Para Pensionistas, Instituições Organismos Públicos e quando

destinados a eventos de cariz religioso e/ou sócio-cultural;

Termos de Identidade e Justificação Administrativa ====== 5,00 €

Outros Documentos =============================== 1,00 €

ANEXO II

FESTAS E FEIRAS *

Terrados (Dia/m2) ================================= 20,00 €

Bancas (Dia/m2) ================================== 10,00 €

  • A Junta de Freguesia poderá conceder o monopólio a entidades para efeitos de exploração

ANEXO III

LICENÇAS DE CANÍDEOS E GATÍDEOS

Registo ========================================== 4,50 €

Categoria A - Licença de Cães de Companhia =========== 4,50 €

Categoria B – Licença de Cães c/ Fins Económicos ====== 4,50 €

Categoria E – Licença de Cães de Caça ================ 4,50 €

Categoria G – Licença de Cães Potencialmente Perigosos = 4,50 €

Categoria H – Licença de Cães de Perigosos ============ 4,50 €

Categoria I – Gato ================================== 4,50 €

ANEXO IV

CEMITÉRIOS

Concessão de Terrenos ============================== 12.500,00 €

Construção de Capelas e Jazigos ======================= 25.000,00 €

Campa Simples ===================================== 500,00 €

Outras Taxas ======================================= 100,00 €

 
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