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Regulamentos

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE GINETES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
(Fins a Prosseguir)

A Assembleia de Freguesia visa a defesa dos interesses da Freguesia e a promoção do bem estar da população, de acordo com a Constituição da República.

Artigo 2º
(Fontes Normativas)

A constituição, a composição, o funcionamento, as atribuições e as competências da Assembleia de Freguesia de Ginetes são as fixadas por lei e por este Regimento.

Artigo 3º
(Composição e Direcção da Assembleia)

1 – A Assembleia de Freguesia, composta pelo número de membros estabelecidos por lei, é dirigida por um Presidente e dois Secretários, eleitos na primeira reunião após a instalação e que ficam a constituir a respectiva Mesa.
2 – O Presidente e os Secretários serão eleitos por escrutínio secreto pelo período do mandato, podendo ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
3 – Só poderão ser eleitos para a Mesa os membros da Assembleia que, expressamente, tenham aceite a sua candidatura.

Artigo 4º
(Alteração da Composição da Assembleia)

1 – Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, será substituído nos termos do art.º 73º do Decreto-Lei nº 100/84 de 39 de Março e do art.º 15º do presente Regimento.
2 – Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia, o Presidente da Mesa comunicará o facto à Câmara Municipal para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
3 – A nova Assembleia completará o mandato da anterior.

Artigo 5º
(Competências)

1 – Compete à Assembleia de Freguesia:

a) Eleger, por voto secreto e pelo período do mandato, os vogais da Junta de Freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o Presidente e os Secretários da Mesa;
c) Elaborar e aprovar o Regimento;
d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuizo do exercicío normal da competência desta;
e) Aprovar o Plano Anual de Actividades e o Orçamento, bem como as suas revisões, propostas pela Junta;
f) Aprovar anualmente o Relatório de Actividades e a Conta de Gerência,m apresentados pela Junta;
g) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, para estudo de problemas relacionados com o bem estar da população da Freguesia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Junta;
h) Solicitar e receber, através da Mesa, informação sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;
i) Estabelecer as regras gerais de administração do património da Freguesia ou sob a sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da Freguesia;
k) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
l) Estabelecer, sob proposta da Junta, as taxas de Freguesia e fixar os respectivos quantitativos nos termos da lei;
m) Aprovar, sob proposta da Junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da Freguesia e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários;
n) Autorizar a Junta de Freguesia a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valo superior a 12.500,00 € (Doze Mil e Quinhentos Euros), fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso a hasta pública;
o) Deliberar, sob proposta da Junta, sobre a criação, dotação e extinção de serviços dependentes dos órgãos da Freguesia;
p) Aprovar posturas e regulamentos sob proposta da Junta;
q) Ratificar a aceitação, por parte da Junta, da prática de actos da competência da Câmara Municipal, naquela delegados;
r) Declarar a perda de mandato na Assembleia de Freguesia do Presidente da Junta, em resultado das faltas injustificadas dadas quer na Junta, quer na Assembleia Municipal e comunicadas por aqueles órgãos;
s) Deliberar sobre a apascentação de gados;
t) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da Junta;
u) Estabelecer, sob proposta da Junta, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da Freguesia e proceder à sua publicação no Diário da República;
v) Exercer os demais poderes conferidos por lei;

2 – A competência conferida pela alínea a) do número anterior não envolve a possibilidade de demissão dos vogais eleitos para a Junta.
3 – A acção de fiscalização mencionada na alínea d) do nº 1 deverá consistir numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da Junta de Freguesia.
4 – Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela Assembleia de Freguesia, as propostas apresentadas pela Junta e referidas nas alíneas e) e f) do nº 1, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada e sem prejuízo de, em caso de aprovação, a Junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões ou recomendações feitas pela Assembleia.

Artigo 6º
(Princípio da Especialidade)

A Assmbleia de Freguesia só pode deliberar no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7º
(Princípio da Independência)

A Assembleia de Freguesia é independente no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei. 

CAPÍTULO II MANDATO E CONDIÇÕES DO SEU EXERCÍCIO

Artigo 8º
(Mandato)

O Mandato dos membros da Assembleia inicia-se com o acto da instação e cessa com a instação da nova Assembleia, sem prejuízo dos casos de cessação de mandato previstos na lei ou no presente Regimento.

Artigo 9º
(Período do Mandato)

1 – O período do mandato dos membros da Assembleia de Freguesia é de 4 (quatro) anos.
2 – Os membros da Assembleia de Freguesia servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem legalmente susbtituídos.

Artigo 10º
(Suspensão do Mandato)

1 – Os membros da Assembleia de Freguesia poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 – O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao Presidente e apreciado pela Assembleia, na reunião imediata à sua apresentação.
3 – Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:


a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da Autarquia, por período superior a 30 (trinta) dias;

4 – A suspensão não poderá ultrapassar trezentos e sessenta e cinco dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
5 – Durante o seu impedimento, os membros da Assembleia de Freguesia serão substituídos nos termos do artigo 73º, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março e do artigo 15º do presente Regimento.
6 – A convocação do membro substituto, nos termos do número anterior, compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova sessão da Assembleia de Freguesia.

Artigo 11º
(Renúncia do Mandato)

1 – Os membros eleitos da Assembleia de Freguesia gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.
2 – A declaração de renúncia ao mandato será reduzida a escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia, podendo ser-lhe entregue pessoalmente ou remetida, mas neste caso com a assinatura reconhecida notarialmente.
3 – O Presidente da Assembleia de Freguesia dará conhecimento do facto ao órgão na primeira sessão, devendo providenciar no sentido da imediata substituição do membro renunciante nos termos do artigo 73º, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março e do artigo 15º do presente Regimento.
4 – A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de uma nova sessão da Assembleia de Freguesia.
5 – A renúncia torna-se eficaz desde a data da entrega da declaração ao Presidente da Assembleia de Freguesia, no caso de ser feita pessoalmente, ou da data da sua recepção por este, no caso de lhe ter sido remetida.

Artigo 12º
(Perda do Mandato)

1 – Perdem o mandato, nos termos, do artigo 9º da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro, os membros da Assembleia de Freguesia que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne enelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inegibilidade já existente, mas não detectada previamente à eleição;
b) Sem motivo justificativo deixem de comparecer a três sessões seguidas ou a seis sessões interpoladas;
c) Incorram por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;
d) Pratiquem individualmente alguns dos actos previstos no artigo 13º da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro;
e) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

2 – Perdem igualmente o mandato os membros da Assembleia de Freguesia que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim, em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Tenha intervido como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;
e) Tenha intervido no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim, em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória, transitada em julgado, na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;
h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2º grau da linha colateral;

3 – Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito ou sindicância, de prática por acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior, exercido em qualquer órgão de qualquer autarquia.

Artigo 13º
(Decisão de Perda de Mandato)

1 – A decisão de perda de mandato cabe aos tribunais administrativos de círculo, salvo o disposto no nº 3 do presente artigo.
2 – O processo previsto no número anterior tem carácter urgente.
3 – Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1, do artigo anterior, a competência para decidir da perda de mandato cabe aos próprios órgãos autárquicos, sendo sempre a decisão precedida de audição do interessado, que deve pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que lhe for notificado o resultado da acção inspectiva em que tal medida seja proposta.
4 – As acções para declaração de perda de mandato, a impugnação contenciosa e os efeitos de dissoçução da mesma, regem-se pelo disposto nos artigos 11º, 12º e 14º da Lei nº 87/89 de 9 de Setembro.

Artigo 14º
(Preenchimento de Vagas)

1 – As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imeditamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 15º
(Das Faltas)

1 – Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.
2 – As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, devendo a justificação das faltas ser apresentada por escrito ao Presidente da Mesa, nos 10 dias seguintes àquele em que se verificaram.
3 – Será considerado faltoso o Membro da Assembleia que, sem justificação só compareça passados mais de 30 (trinta) minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião, salvo autorização da Mesa, por motivos justificados.
4 – Compete à Mesa, proceder à marcação das faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia.
5 – No início de cada reunião, deve a Mesa comunicar e fazer inscrever na acta quais os pedidos de justificação de faltas que tenham sido apresentados, quais as decisões que sobre eles recaíram e ainda quais os membros da Assembleia que não tenham, no prazo de 10 (Dez) dias, justificado as suas faltas.

Artigo 16º
(Deveres dos Membros)

No exercício das suas funções, os Membros da Assembleia de Freguesia estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

1 – Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares, aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
c) Actuar com justiça e imparcialidade;

2 – Em matéria de prossecução do interesse público:

a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado, da Região e da respectiva Autarquia;
b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
c) Não patrocinar interesses particulares próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim, em linha directa ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;

3 – Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:

a) Participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia de Freguesia;
b) Observar a ordem e a disciplina fixadas neste Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

Artigo 17º
(Direitos dos Membros)

1 – Os membros da Assembleia de Freguesia têm direito, nos termos estabelecidos por lei:

a) A uma senha de presença por cada sessão ordinária ou extraordinária do respectivo órgão ou das comissões a que compareçam, no quantitativo legalmente fixado. Caso as sessões da Assembleia de Freguesia excedam a duração de um dia, nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, haverá direito a uma senha de presença por cada dia;
b) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere a alínea seguinte;
c) A cartão especial de identificação a emitir pelo Presidente da Assembleia Municipal, de modelo aprovado pela Portaria nº 399/88, de 23 de Junho;
d) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia;
e) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;

Artigo 18º
(Poderes dos Membros)

Constituem poderes dos membros:

a) Apresentar projectos de regulamentos, moções, requerimentos e propostas;
b) Participar nas discussões e votações;
c) Solicitar informações à Junta de Freguesia sobre quaisquer actos desta, dos seus membros ou dos respectivos serviços;
d) Apresentar moções ou votos de louvor, congratulação, protesto ou pesar, respeitantes a acontecimentos relevantes ou a acções ou omissões dos órgãos ou agentes da administração local;
e) Requerer à Mesa elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Propôr sugestões e recomendações às propostas do plano de actividades, do orçamento e do relatório e conta de gerência apresentadas pela Junta de Freguesia;
g) Apresentar reclamações, protestos e contra-protestos;
h) Propôr alterações ao Regimento;
i) Fazer declarações de voto;
j) Solicitar, através da Mesa, a comparência de membros da Junta de Freguesia;
k) Requerer votação secreta;  

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

Artigo 19º
(Sessões Ordinárias)

1 – A Assembleia de Freguesia terá, anualmente, 4 (quatro) sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Dezembro.
2 – A primeira e quarta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do Relatório e Contas do ano anterior e à aprovação do Plano e Orçamento para o ano seguinte.
3 – Na falta de deliberação da Assembleia de Freguesia, cabe ao respectivo Presidente a fixação dos dias e horas das sessões ordinárias.
4 – Quaisquer alterações aos dias e hora fixados para as sessões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
5 – A ordem do dia de casa sessão é estabelecida pelo Presidente e deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da sessão.

Artigo 20º
(Sessões Extraordinárias)

1 – A Assembleia de Freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da Mesa ou quando requeridas:

a) Pelo Presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia, equivalente a 30 (trinta) vezes o número de elementos que compôem a Assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) e 50 (cinquenta) vezes nos outros casos;

2 – O Presidente da Assembleia convocará a sessão no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da iniciativa da Mesa ou da recepção do requerimento previsto no número anterior, devendo a sessão ter lugar num dos 20 (vinte) dias seguintes.
3 – Nas reuniões extraordinárias a Assembleia de Freguesia só pode deliberar sobre matérias para que haja sido expressamente convocada.

Artigo 21º
(Direito de Participação Sem Voto na Assembleia)

1 – Têm direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo anterior, 2 (dois) representantes dos requerentes.
2 – Os representantes mencionados no número anterior poderão formular sugestões ou propostas, as quais só serão votadas pela Assembleia se esta assim o deliberar.

Artigo 22º
(Duração das Sessões)

As reuniões da Assembleia de Freguesia não poderão exceder a duração de 2 (dois) dias ou de 1 (um) dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 23º
(Convocatória)

1 – A Assembleia de Freguesia é convocada pelo Presidente ou por qualquer dos Secretários em sua representação, por comunicação escrita a cada um dos membros e por meio de edital, a afixar nos lugares de estilo, com indicação do local, hora, dia e ordem de trabalhos.
2 – As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, através de carta dirigida a cada um dos seus membros e ao Presidente da Junta.

Artigo 24º
(Local da Reunião)

A Assembleia reunirá na sede do edifício da Junta de Freguesia, ou em outro local se a Mesa da Assembleia assim o deliberar, mas sempre em edifício público.

Artigo 25º
(Período de Antes da Ordem do Dia)

1 – O período de antes da ordem do dia não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos, salvo se, por deliberação, a Mesa da Assembleia admitir período maior.
2 – Se a sessão se prolongar por mais de uma reunião, a Mesa da Assembleia deliberará sobre se haverá ou não, período de antes da ordem do dia.
3 – O período de antes da ordem do dia destina-se a tartar dos seguintes assuntos:

a) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informações ou esclarecimentos e respectivas respostas que tenham sido formuladas no intervalo das sessões da Assembleia;
b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa;
c) Apreciação por qualquer membro de assuntos de interesse local;
d) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta;

Artigo 26º
(Quorum)

1 – As sessões da Assembleia de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 – Nas sessões não efectuadas por inexistência de quorum, haverá lugar ao registo de presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta, tendo os membros que compareçam, direito a senha de presença.

Artigo 27º
(Intervenção dos Membros da Junta de Freguesia)

1 – A Junta de Freguesia far-se-á obrigatoriamente representar nas sessões da Assembleia pelo Presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.
2 – Os vogais da Junta de Freguesia podem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, podendo intervir, sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do Presidente da Junta ou do plenário da Assembleia.

Artigo 28º
(Publicidade das Sessões Ordinárias)

1 – As sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia são públicas.
2 – Deverá ser dada a adequada publicidade aos dias, horas e locais da realização das sessões, nomeadamente através da afixação de editais, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da sessão.
3 – A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões, a aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, nas votações feitas e nas deliberações tomadas, sob pena de multa até 25,00 € (vinte e cinco euros), que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade atribuída ao Presidente da Mesa de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião, o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
4 – O período da ordem do dia será destinado, exclusivamente, à matéria constante da convocatória.
5 – Encerrada a ordem de trabalhos, poderá existir um período de intervenção aberto ao público, mediante deliberação da Assembleia. Este período, que não poderá exceder 30 (trinta) minutos, destina-se à prestação de esclarecimentos, para o que será concedida a palavra, pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados. Cada interessado poderá intervir uma única vez, por um período de 5 (cinco) minutos.

Artigo 29º
(Concessão e Uso da Palavra)

1 – A palavra será concedia pelo Presidente aos membros da Assembleia, para:

a) Tratar de assuntos de interesse local;
b) Participar nos debates e apresentar propostas;
c) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
d) Fazer Requerimentos;
e) Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contra-protestos;
f) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
g) Formular declarações de voto;
h) Tudo o mais contido na lei ou no presente Regimento;

2 – Os membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, apresentarão a sua inscrição à Mesa.
3 – A palavra será dada por ordem de inscrições, sendo autorizadas a todo o tempo, as trocas entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.

Artigo 30º
(Formas de Votação)

1 – As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo se o Regimento estipular ou o órgao deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 – Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
3 – Não podem estar presentes, no momento da discussão e da votação, os membros da Assembleia de Freguesia que se encontrem ou se considerem impedidos, devendo os mesmos comunicar tal facto à Mesa e ausentar-se da sessão enquanto durar a discussão e votação desse assunto.
4 – Em caso de empate, o Presidente da Mesa da Assembleia tem voto de qualidade.
5 – Nenhum membro da Assembleia de Freguesia poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção, que não será permitido quando se realize por escrutínio secreto.

Artigo 31º
(Registo na Acta de Voto de Vencido)

1 – Os membros da Assembleia de Freguesia podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
2 – Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 – Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 32º
(Acta das Sessões)

1 – Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra ela assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado e bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.
2 – As actas são elaboradas sob responsabilidade do Secretário ou de quem o substituir e submetidas à aprovação de todos os membros presentes no inícío da sessão seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

Artigo 33º
(Certidões das Actas)

1 – As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Secretário ou por quem o substituir, dentro de 8 (oito) dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de 15 (quinze) dias.
2 – As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas. 

Artigo 34º
(Executoriedade das Deliberações)

1 – As deliberações da Assembleia de Freguesia só se tornam executórias depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas.
2 – As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, que fazem prova plena, nos termos da lei. 

CAPÍTULO IV MESA DA ASSEMBLEIA

Artigo 35º
(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia)

1 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Assegurar o cumprimento das Leis, do Regimento e das deliberações da Assembleia;
c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
d) Dirigir e coordenar os trabalhos, manter a disciplina interna das reuniões e assinar as actas;
e) Dar conhecimento à Assembleia de todas as mensagens, informações, explicações e demais expediente recebido;
f) Conceder e limiar o uso da palavra, nos termos do presente Regimento;
g) Pôr à discussão e votação as moções, as propostas e os requerimentos admitidos;
h) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da sessão;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia;

2 – O Presidente da Mesa da Assembleia será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º Secretário e este pelo 2º Secretário.
3 – Sempre que a Mesa não esteja completa, o Presidente chamará a coadjuvá-lo os membros que entender.

Artigo 36º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Anotar as presenças nas reuniões, verificar permanentemente o "quorum" e registar as votações;
b) Lavrar e subscrever as actas da Assembleia de Freguesia;
c) Servir de escrutinadores, quando se trate de votações secretas;
d) Colaborar com o Presidente no exercício das suas funções e assegurar o expediente da Mesa;
e) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Artigo 37º
(Recursos)

De todas as deliberações da Mesa cabe ao recurso para o plenário da Assembleia, a interpor por qualquer membro.

Artigo 38º
(Funcionamento)

A Mesa da Assembleia funcionará com carácter permanente, assegurando o respectivo expediente. 

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39º
(Entrada em Vigor)

1 – O presente Regimento entrará em vigor após a sua aprovação em acta.
2 – Um exemplar do presente Regimento será fornecido aos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia.

Artigo 40º
(Casos Omissos)

Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela Mesa, com recurso para a Assembleia, nos termos do artigo 37º.

Artigo 41º
(Alterações)

1 – O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de, pelo menos 1/3 dos membros desta, incluindo um dos elementos da Mesa da Assembleia.
2 – As alterações do Regimento devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia presentes na sessão.

 
Concebido por Vitalolhar