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Regulamento e Tabela Geral de Taxas

REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS

FREGUESIA DE GINETES

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do nº 2 do artigo 17º, conjugada com a alínea b) do nº 5 do artigo 34º da Lei das Autarquias Locais (lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Ginetes.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
(Objecto)

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens de domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2º
(Sujeitos)

1 – O sujeito activo da relação jurídico – tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3º
(Isenções)

1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 – O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 – A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II
TAXAS

Artigo 4º
(Taxas)

A Junta de Freguesia cobra taxas:

  1. Serviços Administrativos: Pela emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

  1. Utilização de locais reservados a festas e feiras;

  1. Licenciamento e registo de canídeos;

  1. Cemitérios;

  1. Outros serviços prestados à comunidade;

Artigo 5º

(Serviços Administrativos)

1 – As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I.

2 – As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Artigo 6º

(Festas e Feiras)

As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em festas e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina.

Artigo 7º

(Licenciamento e Registo de Canídeos)

1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam do anexo III e podem variar consoante a categoria do animal (Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril).

2 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

Artigo 8º

(Cemitérios)

1 – As taxas pagas pela concessão de terreno, são as que estão previstas no anexo IV.

2 – As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo o custo total e o tipo de construção.

Artigo 9º

(Actualização de Valores)

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico – financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÂO

Artigo 10º

(Pagamento)

1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 11º

(Pagamento em Prestações)

1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento íntegral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 – Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 – No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 12º

(Incumprimento)

1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 – A taxa legal (Decreto – Lei nº 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13º

(Garantias)

1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no nº 2.

Artigo 14º

(Legislação Subsidiária)

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

  1. Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
  2. A Lei das Finanças Locais;
  3. A Lei Geral Tributária;
  4. A Lei das Autarquias Locais;
  5. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
  6. O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
  7. O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
  8. O Código do Procedimento Administrativo;

Artigo 15º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital, a afixar no edificio da sede da Junta de Freguesia, após aprovação em sessão da Assembleia de Freguesia.

TABELA DE TAXAS

ANEXO I

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Atestados ======================================= 2,00 € *

Declarações ====================================== 2,00 € *

Certidões ======================================== 2,00 € *

  • Concedida Isenção Total Para Pensionistas, Instituições Organismos Públicos e quando

destinados a eventos de cariz religioso e/ou sócio-cultural;

Termos de Identidade e Justificação Administrativa ====== 5,00 €

Outros Documentos =============================== 1,00 €

ANEXO II

FESTAS E FEIRAS *

Terrados (Dia/m2) ================================= 20,00 €

Bancas (Dia/m2) ================================== 10,00 €

  • A Junta de Freguesia poderá conceder o monopólio a entidades para efeitos de exploração

ANEXO III

LICENÇAS DE CANÍDEOS E GATÍDEOS

Registo ========================================== 4,50 €

Categoria A - Licença de Cães de Companhia =========== 4,50 €

Categoria B – Licença de Cães c/ Fins Económicos ====== 4,50 €

Categoria E – Licença de Cães de Caça ================ 4,50 €

Categoria G – Licença de Cães Potencialmente Perigosos = 4,50 €

Categoria H – Licença de Cães de Perigosos ============ 4,50 €

Categoria I – Gato ================================== 4,50 €

ANEXO IV

CEMITÉRIOS

Concessão de Terrenos ============================== 12.500,00 €

Construção de Capelas e Jazigos ======================= 25.000,00 €

Campa Simples ===================================== 500,00 €

Outras Taxas ======================================= 100,00 €

 
Regulamento dos Cemiterios da Freguesia

REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS DA FREGUESIA DE GINETES

Considerando a normal actividade e finalidade dos Cemitérios da Freguesia, à luz do respectivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Artigo 1º

(Âmbito)

1 – Os Cemitérios da Freguesia de Ginetes, destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia.

2 – Podem ainda ser aqui inumados:

  1. Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho, quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respectivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

  1. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

  1. Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alineas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;

Artigo 2º

(Horário de Funcionamento)

Os Cemitérios funcionam todos os dias, das 08h00 às 18h00.

Artigo 3º

(Recepção e Inumação de Cadáveres)

1 – Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 – A recepção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direcção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 – Compete ainda ao(s) coveiro(s):

  1. A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

  1. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos;

Artigo 4º

(Procedimento)

1 – A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito (emitido pela Conservatória do Registo Civil) ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente – art.º 9º, nº 2 do DL 411/98 de 30 de Dezembro, na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro), que será arquivado na secretaria da Junta de Freguesia.

2 – A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da lei (art.º 4º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro, na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro) e do Anexo 1 deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 – Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela eventual concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão do Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças da Autarquia, que estiver aprovado.

Artigo 5º

(Serviços de Registo e Expediente)

1 – Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 – Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos Sábados, Domingos e Feriados, ou sempre que for oportuno, compete ao Coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, quando a ela houver lugar, emitindo recibo provisório.

3 – No dia útil imediato, o Coveiro fará a entrega, na secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora, quando a isso houver lugar.

4 – Proceder-se-á ao registo dos actos no respectivo livro.

CAPÍTULO II

DAS INUMAÇÕES

Artigo 6º

(Inumação no Cemitério)

1 – A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura ou jazigo.

2 – Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente congradados (art.º 11º do DL 411/98 de 30 de Dezembro).

Artigo 7º

(Locais de Inumação)

1 – As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

2 – Os jazigos podem ser de três espécies:

  1. Subterrâneos – Aproveitando apenas o subsolo;
  2. De capela – Constituídos somente por edificações acima do solo;
  3. Mistos – Dos dois tipos anteriores, conjuntamemte;

3 – As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

  1. Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 3 (três) anos – período legal (art.º 21º, do nº 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro) – findos os quais poderá proceder-se à exumação;

  1. Definem-se como perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;

4 – As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

5 – É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6 – Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm (actualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada na lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade).

Artigo 8º

(Prazo para a Inumação)

1 – Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou boletim de óbito, referidos no art.º 4º.

2 – Excepcionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei (art.º 8º do DL 411/98 de 30 de Dezembro).

Artigo 9º

(Procedimento)

1 – Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no art.º 4º), quando a elas houver lugar, é emitida guia pelos serviços da secretaria da Junta de Freguesia, em modelo por esta aprovado, que deverá ser exibida ao Coveiro, procedendo-se então à inumação.

2 – Os elementos constantes da guia referida no número anterior, serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

3 – Quando os serviços da secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devidos (nos termos do art.º 4º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.

Artigo 10º

(Taxas)

Pelo serviço de inumação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no art.º 5º.

CAPÍTULO III

DAS EXUMAÇÕES

Artigo 11º

(Noção)

1 – Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 – Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos 10 (dez) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

3 – O prazo referido no número anterior, sobrepõe-se ao período legal de inumação – art.º 21º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro, mantendo-se em vigor para novas inumações, nos Cemitérios da Freguesia de Ginetes, e que venham a realizar-se após aprovação do presente Regulamento, bem como para as inumações já realizadas e que à data não tenham ainda completado dez anos.

Artigo 12º

(Procedimento)

1 – Passados dez anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 – Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia fará publicar avisos, convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar, se for caso disso e sobre o destino a dar às ossadas.

3 – Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval, a maior profundidade.

Artigo 13º

(Nova Exumação)

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os denómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO IV

DAS TRASLADAÇÕES

Artigo 14º

(Noção)

1 – Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 – Antes de decorridos dez anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal, devidamente resguardados.

Artigo 15º

(Processo)

1 – A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 – Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos (antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de Dezembro – art.º 22º, nº 2).

3 – A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 16º

(Requerimento)

1 – A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio (art.º 4º, nº 2 do DL 411/98 de 30 de Dezembro na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro), que consta do Anexo II deste Regulamento, fazendo parte integrante do mesmo.

2 – A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao Coveiro, o qual realizará o respectivo trabalho.

Artigo 17º

(Averbamento)

1 – No livro de registo respectivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 – Pelo serviço de trasladação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 18º

(Trasladação para Cemitério Diferente)

Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo civil, para efeitos de averbamento ao Assento de Óbito (art.º 23º do DL 411/98 de 30 de Dezembro).

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DE TERRENOS

Artigo 19º

(Requerimento)

1 – A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos nos Cemitérios, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.

2 – Por princípio geral, a Junta de Freguesia de Ginetes adopta a postura da não concessão de terrenos nos Cemitérios para sepulturas perpétuas.

Artigo 20º

(Escolha e Demarcação)

1 – Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2 – O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 30 (trinta) dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 – A título excepcional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

4 – O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o nº 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 21º

(Alvará)

1 – A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no número anterior.

2 – Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 – A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 – Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta emitir uma 2ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 – A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de, pelo menos 1/3 dos membros desta, incluindo um dos elementos da Mesa da Assembleia.

2 – As alterações do Regimento devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia presentes na sessão.

Artigo 22º

(Construção)

1 – A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se no prazo de 12 e 6 meses, respectivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2 – Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 – A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 23º

(Autorização dos Actos)

1 – As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 – Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 – Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 – Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 24º

(Trasladação pelo Concessionário)

1 – O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 – Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços da secretaria da Junta de Freguesia.

3 – A trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo em ossário.

4 – Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 25º

(Trasladação de Jazigo)

1 – O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 – Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao acto e por duas testemunhas.

3 – O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VI

DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

SECÇÃO I – DAS OBRAS

Artigo 26º

(Licença)

1 – O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 – É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrtura da obra inicial.

Artigo 27º

(Projecto)

1 – Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

  1. Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

  1. Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as caracteristicas das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 – Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 – Os projectos serão enviados à Câmara Municipal para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respectivos serviços técnicos de obras.

Artigo 28º

(Sepulturas)

1 – As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

  1. Para adultos

  • Comprimento – 2m;
  • Largura – 0,65 m;
  • Profundidade – 1,15 m;

  1. Para crianças

  • Comprimento – 1 m;
  • Largura – 0,55 m;
  • Profundidade – 1 m;

2 – As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3 – Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 29º

(Revestimento de Sepulturas)

1 – As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo, pedra ou mármore, com a espessura máxima de 0,10m.

2 – Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 30º

(Jazigos)

1 – Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

  • Comprimento – 2 m;
  • Largura – 0,75 m;
  • Profundidade – 0,55 m;

2 – Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispôr de subterrâneos.

3 – Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infultrações de água.

4 – Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 31º

(Caixões Deteriorados)

1 – Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 – Em caso de urgência ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 – Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 32º

(Ossários)

1 – Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

  • Comprimento – 0,80 m;
  • Largura – 0,50 m;
  • Altura – 0,40 m;

2 – Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 33º

(Manutenção)

1 – Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 – O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 – Os concesionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 – Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 34º

(Trabalhos no Cemitério)

A realização, por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério, fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respectivos serviços.

SECÇÃO II – DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS

Artigo 35º

(Noção)

1 – Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 – Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 – A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 – É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

CAPÍTULO VII

DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS

Artigo 36º

(Concessionários Desconhecidos)

1 – Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 – O prazo referido no número anterior, conta-se apartir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários ou de situações susceptíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 – Simultâneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 37º

(Desinteresse dos Concessionários)

1 – Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 – O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 38º

(Declaração de Prescrição)

1 – Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 36º ou após notificação judicial do artigo 37º, sem que os respectivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia, para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 – Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art.º 36º, nº 1.

Artigo 39º

(Destino dos Restos Mortais)

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40º

(Proibições no Recinto do Cemitério)

No recinto do Cemitério é proíbido:

  1. Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

  1. Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

  1. Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

  1. Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

  1. Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

  1. Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

  1. Realizar manifestações de carácter político;

  1. A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;

Artigo 41º

(Entrada de Viaturas no Cemitério)

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia, nos seguintes casos:

  1. Carros funerários para transporte de urnas;

  1. Viaturas ligeiras transportando pessoas que, por incapacidade física, não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

  1. Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério;

Artigo 42º

(Incineração de Urnas)

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 43º

(Realização de Cerimónias)

1 – Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas ao pagamento de taxa, cerimónias que não sejam de índole religiosa:

  1. A entrada de força armada;

  1. Banda ou qualquer agrupamento musical;

  1. Reportagens sobre a actividade cemiterial;

2 – O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e qautro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 44º

(Taxas)

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 45º

(Sanções)

1 – A violação das disposições deste Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 – A infracção da alínea f) do artigo 40º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros).

3 – As infracções ao presente Regulamento para as quais não se prevêem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 € (cem euros).

4 – A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (art.º 29º e 21º, al. b) da LFL – Lei das Finanças Locais).

Artigo 46º

(Omissões)

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 47º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação, em sessão da Assembleia de Freguesia de Ginetes e publicação nos meios definidos pela Autarquia.

São revogadas todas e quaisquer normas, códigos ou regulamentos anteriores ao presente Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Ginetes.

REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS DA FREGUESIA DE GINETES

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA INUMAÇÃO

Nome:__________________________________________________________

Estado Civil: _________________________ Profissão: __________________

Morada: ________________________________________________________

Documento de Identificação: ________________________________________

Contribuinte Fiscal : _______________________________________________

Vem na qualidade de ______________________ e nos termos dos artigos 3º e

4º do Decreto-Lei nº 411/98 de 30 de Dezembro, na redacção do DL 5/2000 de

29 de Janeiro, requerer à Junta de Freguesia de Ginetes, a inumação de cadáver:

___ em sepultura

___ jazigo

___local de consumação aeróbia

No Cemitério de: ___ Ginetes ___ Várzea, de:

Nome: _________________________________________________________

Estado Civil à data da morte: ________________________________________

Residência à data da morte: ________________________________________

______________________, ______ de ______________ de ______________

_________________________________

(Assinatura)

Despacho:

Inumação efectuada em ________ de ____________ de _____________

REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS DA FREGUESIA DE GINETES

ANEXO II

REQUERIMENTO PARA TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES OU OSSADAS

Nome:__________________________________________________________

Estado Civil: _________________________ Profissão: __________________

Morada: ________________________________________________________

Documento de Identificação: ________________________________________

Contribuinte Fiscal : _______________________________________________

Vem na qualidade de ______________________ e nos termos dos artigos 3º e

4º do Decreto-Lei nº 411/98 de 30 de Dezembro, na redacção do DL 5/2000 de

29 de Janeiro, requerer à Junta de Freguesia de Ginetes, a trasladação de:

___ cadáver inumado em jazigo

___ ossadas

Nome: _________________________________________________________

Estado Civil à data da morte: ________________________________________

Residência à data da morte: ________________________________________

Que se encontra no cemitério de: ___ Ginetes ___ Várzea e que se destina ao

Cemitério de _________________ a fim de ser:

___ inumado em jazigo

___ colocado em ossário

___ cremado

______________________, ______ de ______________ de ______________

_________________________________

(Assinatura)


Despacho:

Junta de Freguesia de Ginetes:

Junta de Freguesia de Destino:

Data de efectivação da trasladação:

_______ de ________ de ________

 
Galeria dos Presidentes
Galeria dos Presidentes
 
Actas
Documentos PDF das actas
 
Regulamentos

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE GINETES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
(Fins a Prosseguir)

A Assembleia de Freguesia visa a defesa dos interesses da Freguesia e a promoção do bem estar da população, de acordo com a Constituição da República.

Artigo 2º
(Fontes Normativas)

A constituição, a composição, o funcionamento, as atribuições e as competências da Assembleia de Freguesia de Ginetes são as fixadas por lei e por este Regimento.

Artigo 3º
(Composição e Direcção da Assembleia)

1 – A Assembleia de Freguesia, composta pelo número de membros estabelecidos por lei, é dirigida por um Presidente e dois Secretários, eleitos na primeira reunião após a instalação e que ficam a constituir a respectiva Mesa.
2 – O Presidente e os Secretários serão eleitos por escrutínio secreto pelo período do mandato, podendo ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
3 – Só poderão ser eleitos para a Mesa os membros da Assembleia que, expressamente, tenham aceite a sua candidatura.

Artigo 4º
(Alteração da Composição da Assembleia)

1 – Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, será substituído nos termos do art.º 73º do Decreto-Lei nº 100/84 de 39 de Março e do art.º 15º do presente Regimento.
2 – Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia, o Presidente da Mesa comunicará o facto à Câmara Municipal para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
3 – A nova Assembleia completará o mandato da anterior.

Artigo 5º
(Competências)

1 – Compete à Assembleia de Freguesia:

a) Eleger, por voto secreto e pelo período do mandato, os vogais da Junta de Freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o Presidente e os Secretários da Mesa;
c) Elaborar e aprovar o Regimento;
d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuizo do exercicío normal da competência desta;
e) Aprovar o Plano Anual de Actividades e o Orçamento, bem como as suas revisões, propostas pela Junta;
f) Aprovar anualmente o Relatório de Actividades e a Conta de Gerência,m apresentados pela Junta;
g) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, para estudo de problemas relacionados com o bem estar da população da Freguesia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Junta;
h) Solicitar e receber, através da Mesa, informação sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;
i) Estabelecer as regras gerais de administração do património da Freguesia ou sob a sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da Freguesia;
k) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
l) Estabelecer, sob proposta da Junta, as taxas de Freguesia e fixar os respectivos quantitativos nos termos da lei;
m) Aprovar, sob proposta da Junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da Freguesia e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários;
n) Autorizar a Junta de Freguesia a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valo superior a 12.500,00 € (Doze Mil e Quinhentos Euros), fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso a hasta pública;
o) Deliberar, sob proposta da Junta, sobre a criação, dotação e extinção de serviços dependentes dos órgãos da Freguesia;
p) Aprovar posturas e regulamentos sob proposta da Junta;
q) Ratificar a aceitação, por parte da Junta, da prática de actos da competência da Câmara Municipal, naquela delegados;
r) Declarar a perda de mandato na Assembleia de Freguesia do Presidente da Junta, em resultado das faltas injustificadas dadas quer na Junta, quer na Assembleia Municipal e comunicadas por aqueles órgãos;
s) Deliberar sobre a apascentação de gados;
t) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da Junta;
u) Estabelecer, sob proposta da Junta, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da Freguesia e proceder à sua publicação no Diário da República;
v) Exercer os demais poderes conferidos por lei;

2 – A competência conferida pela alínea a) do número anterior não envolve a possibilidade de demissão dos vogais eleitos para a Junta.
3 – A acção de fiscalização mencionada na alínea d) do nº 1 deverá consistir numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da Junta de Freguesia.
4 – Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela Assembleia de Freguesia, as propostas apresentadas pela Junta e referidas nas alíneas e) e f) do nº 1, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada e sem prejuízo de, em caso de aprovação, a Junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões ou recomendações feitas pela Assembleia.

Artigo 6º
(Princípio da Especialidade)

A Assmbleia de Freguesia só pode deliberar no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7º
(Princípio da Independência)

A Assembleia de Freguesia é independente no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei. 

CAPÍTULO II MANDATO E CONDIÇÕES DO SEU EXERCÍCIO

Artigo 8º
(Mandato)

O Mandato dos membros da Assembleia inicia-se com o acto da instação e cessa com a instação da nova Assembleia, sem prejuízo dos casos de cessação de mandato previstos na lei ou no presente Regimento.

Artigo 9º
(Período do Mandato)

1 – O período do mandato dos membros da Assembleia de Freguesia é de 4 (quatro) anos.
2 – Os membros da Assembleia de Freguesia servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem legalmente susbtituídos.

Artigo 10º
(Suspensão do Mandato)

1 – Os membros da Assembleia de Freguesia poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 – O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao Presidente e apreciado pela Assembleia, na reunião imediata à sua apresentação.
3 – Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:


a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da Autarquia, por período superior a 30 (trinta) dias;

4 – A suspensão não poderá ultrapassar trezentos e sessenta e cinco dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
5 – Durante o seu impedimento, os membros da Assembleia de Freguesia serão substituídos nos termos do artigo 73º, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março e do artigo 15º do presente Regimento.
6 – A convocação do membro substituto, nos termos do número anterior, compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova sessão da Assembleia de Freguesia.

Artigo 11º
(Renúncia do Mandato)

1 – Os membros eleitos da Assembleia de Freguesia gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.
2 – A declaração de renúncia ao mandato será reduzida a escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia, podendo ser-lhe entregue pessoalmente ou remetida, mas neste caso com a assinatura reconhecida notarialmente.
3 – O Presidente da Assembleia de Freguesia dará conhecimento do facto ao órgão na primeira sessão, devendo providenciar no sentido da imediata substituição do membro renunciante nos termos do artigo 73º, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março e do artigo 15º do presente Regimento.
4 – A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de uma nova sessão da Assembleia de Freguesia.
5 – A renúncia torna-se eficaz desde a data da entrega da declaração ao Presidente da Assembleia de Freguesia, no caso de ser feita pessoalmente, ou da data da sua recepção por este, no caso de lhe ter sido remetida.

Artigo 12º
(Perda do Mandato)

1 – Perdem o mandato, nos termos, do artigo 9º da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro, os membros da Assembleia de Freguesia que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne enelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inegibilidade já existente, mas não detectada previamente à eleição;
b) Sem motivo justificativo deixem de comparecer a três sessões seguidas ou a seis sessões interpoladas;
c) Incorram por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;
d) Pratiquem individualmente alguns dos actos previstos no artigo 13º da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro;
e) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

2 – Perdem igualmente o mandato os membros da Assembleia de Freguesia que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim, em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Tenha intervido como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;
e) Tenha intervido no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim, em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória, transitada em julgado, na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;
h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2º grau da linha colateral;

3 – Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito ou sindicância, de prática por acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior, exercido em qualquer órgão de qualquer autarquia.

Artigo 13º
(Decisão de Perda de Mandato)

1 – A decisão de perda de mandato cabe aos tribunais administrativos de círculo, salvo o disposto no nº 3 do presente artigo.
2 – O processo previsto no número anterior tem carácter urgente.
3 – Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1, do artigo anterior, a competência para decidir da perda de mandato cabe aos próprios órgãos autárquicos, sendo sempre a decisão precedida de audição do interessado, que deve pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que lhe for notificado o resultado da acção inspectiva em que tal medida seja proposta.
4 – As acções para declaração de perda de mandato, a impugnação contenciosa e os efeitos de dissoçução da mesma, regem-se pelo disposto nos artigos 11º, 12º e 14º da Lei nº 87/89 de 9 de Setembro.

Artigo 14º
(Preenchimento de Vagas)

1 – As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imeditamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 15º
(Das Faltas)

1 – Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.
2 – As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, devendo a justificação das faltas ser apresentada por escrito ao Presidente da Mesa, nos 10 dias seguintes àquele em que se verificaram.
3 – Será considerado faltoso o Membro da Assembleia que, sem justificação só compareça passados mais de 30 (trinta) minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião, salvo autorização da Mesa, por motivos justificados.
4 – Compete à Mesa, proceder à marcação das faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia.
5 – No início de cada reunião, deve a Mesa comunicar e fazer inscrever na acta quais os pedidos de justificação de faltas que tenham sido apresentados, quais as decisões que sobre eles recaíram e ainda quais os membros da Assembleia que não tenham, no prazo de 10 (Dez) dias, justificado as suas faltas.

Artigo 16º
(Deveres dos Membros)

No exercício das suas funções, os Membros da Assembleia de Freguesia estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

1 – Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares, aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
c) Actuar com justiça e imparcialidade;

2 – Em matéria de prossecução do interesse público:

a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado, da Região e da respectiva Autarquia;
b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
c) Não patrocinar interesses particulares próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim, em linha directa ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;

3 – Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:

a) Participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia de Freguesia;
b) Observar a ordem e a disciplina fixadas neste Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

Artigo 17º
(Direitos dos Membros)

1 – Os membros da Assembleia de Freguesia têm direito, nos termos estabelecidos por lei:

a) A uma senha de presença por cada sessão ordinária ou extraordinária do respectivo órgão ou das comissões a que compareçam, no quantitativo legalmente fixado. Caso as sessões da Assembleia de Freguesia excedam a duração de um dia, nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, haverá direito a uma senha de presença por cada dia;
b) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere a alínea seguinte;
c) A cartão especial de identificação a emitir pelo Presidente da Assembleia Municipal, de modelo aprovado pela Portaria nº 399/88, de 23 de Junho;
d) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia;
e) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;

Artigo 18º
(Poderes dos Membros)

Constituem poderes dos membros:

a) Apresentar projectos de regulamentos, moções, requerimentos e propostas;
b) Participar nas discussões e votações;
c) Solicitar informações à Junta de Freguesia sobre quaisquer actos desta, dos seus membros ou dos respectivos serviços;
d) Apresentar moções ou votos de louvor, congratulação, protesto ou pesar, respeitantes a acontecimentos relevantes ou a acções ou omissões dos órgãos ou agentes da administração local;
e) Requerer à Mesa elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Propôr sugestões e recomendações às propostas do plano de actividades, do orçamento e do relatório e conta de gerência apresentadas pela Junta de Freguesia;
g) Apresentar reclamações, protestos e contra-protestos;
h) Propôr alterações ao Regimento;
i) Fazer declarações de voto;
j) Solicitar, através da Mesa, a comparência de membros da Junta de Freguesia;
k) Requerer votação secreta;  

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

Artigo 19º
(Sessões Ordinárias)

1 – A Assembleia de Freguesia terá, anualmente, 4 (quatro) sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Dezembro.
2 – A primeira e quarta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do Relatório e Contas do ano anterior e à aprovação do Plano e Orçamento para o ano seguinte.
3 – Na falta de deliberação da Assembleia de Freguesia, cabe ao respectivo Presidente a fixação dos dias e horas das sessões ordinárias.
4 – Quaisquer alterações aos dias e hora fixados para as sessões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
5 – A ordem do dia de casa sessão é estabelecida pelo Presidente e deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da sessão.

Artigo 20º
(Sessões Extraordinárias)

1 – A Assembleia de Freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da Mesa ou quando requeridas:

a) Pelo Presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia, equivalente a 30 (trinta) vezes o número de elementos que compôem a Assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) e 50 (cinquenta) vezes nos outros casos;

2 – O Presidente da Assembleia convocará a sessão no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da iniciativa da Mesa ou da recepção do requerimento previsto no número anterior, devendo a sessão ter lugar num dos 20 (vinte) dias seguintes.
3 – Nas reuniões extraordinárias a Assembleia de Freguesia só pode deliberar sobre matérias para que haja sido expressamente convocada.

Artigo 21º
(Direito de Participação Sem Voto na Assembleia)

1 – Têm direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo anterior, 2 (dois) representantes dos requerentes.
2 – Os representantes mencionados no número anterior poderão formular sugestões ou propostas, as quais só serão votadas pela Assembleia se esta assim o deliberar.

Artigo 22º
(Duração das Sessões)

As reuniões da Assembleia de Freguesia não poderão exceder a duração de 2 (dois) dias ou de 1 (um) dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 23º
(Convocatória)

1 – A Assembleia de Freguesia é convocada pelo Presidente ou por qualquer dos Secretários em sua representação, por comunicação escrita a cada um dos membros e por meio de edital, a afixar nos lugares de estilo, com indicação do local, hora, dia e ordem de trabalhos.
2 – As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, através de carta dirigida a cada um dos seus membros e ao Presidente da Junta.

Artigo 24º
(Local da Reunião)

A Assembleia reunirá na sede do edifício da Junta de Freguesia, ou em outro local se a Mesa da Assembleia assim o deliberar, mas sempre em edifício público.

Artigo 25º
(Período de Antes da Ordem do Dia)

1 – O período de antes da ordem do dia não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos, salvo se, por deliberação, a Mesa da Assembleia admitir período maior.
2 – Se a sessão se prolongar por mais de uma reunião, a Mesa da Assembleia deliberará sobre se haverá ou não, período de antes da ordem do dia.
3 – O período de antes da ordem do dia destina-se a tartar dos seguintes assuntos:

a) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informações ou esclarecimentos e respectivas respostas que tenham sido formuladas no intervalo das sessões da Assembleia;
b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa;
c) Apreciação por qualquer membro de assuntos de interesse local;
d) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta;

Artigo 26º
(Quorum)

1 – As sessões da Assembleia de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 – Nas sessões não efectuadas por inexistência de quorum, haverá lugar ao registo de presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta, tendo os membros que compareçam, direito a senha de presença.

Artigo 27º
(Intervenção dos Membros da Junta de Freguesia)

1 – A Junta de Freguesia far-se-á obrigatoriamente representar nas sessões da Assembleia pelo Presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.
2 – Os vogais da Junta de Freguesia podem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, podendo intervir, sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do Presidente da Junta ou do plenário da Assembleia.

Artigo 28º
(Publicidade das Sessões Ordinárias)

1 – As sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia são públicas.
2 – Deverá ser dada a adequada publicidade aos dias, horas e locais da realização das sessões, nomeadamente através da afixação de editais, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da sessão.
3 – A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões, a aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, nas votações feitas e nas deliberações tomadas, sob pena de multa até 25,00 € (vinte e cinco euros), que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade atribuída ao Presidente da Mesa de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião, o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
4 – O período da ordem do dia será destinado, exclusivamente, à matéria constante da convocatória.
5 – Encerrada a ordem de trabalhos, poderá existir um período de intervenção aberto ao público, mediante deliberação da Assembleia. Este período, que não poderá exceder 30 (trinta) minutos, destina-se à prestação de esclarecimentos, para o que será concedida a palavra, pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados. Cada interessado poderá intervir uma única vez, por um período de 5 (cinco) minutos.

Artigo 29º
(Concessão e Uso da Palavra)

1 – A palavra será concedia pelo Presidente aos membros da Assembleia, para:

a) Tratar de assuntos de interesse local;
b) Participar nos debates e apresentar propostas;
c) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
d) Fazer Requerimentos;
e) Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contra-protestos;
f) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
g) Formular declarações de voto;
h) Tudo o mais contido na lei ou no presente Regimento;

2 – Os membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, apresentarão a sua inscrição à Mesa.
3 – A palavra será dada por ordem de inscrições, sendo autorizadas a todo o tempo, as trocas entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.

Artigo 30º
(Formas de Votação)

1 – As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo se o Regimento estipular ou o órgao deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 – Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
3 – Não podem estar presentes, no momento da discussão e da votação, os membros da Assembleia de Freguesia que se encontrem ou se considerem impedidos, devendo os mesmos comunicar tal facto à Mesa e ausentar-se da sessão enquanto durar a discussão e votação desse assunto.
4 – Em caso de empate, o Presidente da Mesa da Assembleia tem voto de qualidade.
5 – Nenhum membro da Assembleia de Freguesia poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção, que não será permitido quando se realize por escrutínio secreto.

Artigo 31º
(Registo na Acta de Voto de Vencido)

1 – Os membros da Assembleia de Freguesia podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
2 – Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 – Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 32º
(Acta das Sessões)

1 – Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra ela assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado e bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.
2 – As actas são elaboradas sob responsabilidade do Secretário ou de quem o substituir e submetidas à aprovação de todos os membros presentes no inícío da sessão seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

Artigo 33º
(Certidões das Actas)

1 – As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo Secretário ou por quem o substituir, dentro de 8 (oito) dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de 15 (quinze) dias.
2 – As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas. 

Artigo 34º
(Executoriedade das Deliberações)

1 – As deliberações da Assembleia de Freguesia só se tornam executórias depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas.
2 – As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, que fazem prova plena, nos termos da lei. 

CAPÍTULO IV MESA DA ASSEMBLEIA

Artigo 35º
(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia)

1 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Assegurar o cumprimento das Leis, do Regimento e das deliberações da Assembleia;
c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
d) Dirigir e coordenar os trabalhos, manter a disciplina interna das reuniões e assinar as actas;
e) Dar conhecimento à Assembleia de todas as mensagens, informações, explicações e demais expediente recebido;
f) Conceder e limiar o uso da palavra, nos termos do presente Regimento;
g) Pôr à discussão e votação as moções, as propostas e os requerimentos admitidos;
h) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da sessão;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia;

2 – O Presidente da Mesa da Assembleia será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º Secretário e este pelo 2º Secretário.
3 – Sempre que a Mesa não esteja completa, o Presidente chamará a coadjuvá-lo os membros que entender.

Artigo 36º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Anotar as presenças nas reuniões, verificar permanentemente o "quorum" e registar as votações;
b) Lavrar e subscrever as actas da Assembleia de Freguesia;
c) Servir de escrutinadores, quando se trate de votações secretas;
d) Colaborar com o Presidente no exercício das suas funções e assegurar o expediente da Mesa;
e) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Artigo 37º
(Recursos)

De todas as deliberações da Mesa cabe ao recurso para o plenário da Assembleia, a interpor por qualquer membro.

Artigo 38º
(Funcionamento)

A Mesa da Assembleia funcionará com carácter permanente, assegurando o respectivo expediente. 

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39º
(Entrada em Vigor)

1 – O presente Regimento entrará em vigor após a sua aprovação em acta.
2 – Um exemplar do presente Regimento será fornecido aos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia.

Artigo 40º
(Casos Omissos)

Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela Mesa, com recurso para a Assembleia, nos termos do artigo 37º.

Artigo 41º
(Alterações)

1 – O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de, pelo menos 1/3 dos membros desta, incluindo um dos elementos da Mesa da Assembleia.
2 – As alterações do Regimento devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia presentes na sessão.

 
Membros Assembleia

Presidente - Gualberto dos Santos Carvalho Cordeiro

1ª Secretária - Mara Cristina Oliveira da Silva

2º Secretário - Luis Manuel Botelho Medeiros

Vogal - Alexandra Isabel Dias Cordeiro

Vogal - Armando José Verissimo Pavão

Vogal - João Gualberto Melo Vasconcelos

Vogal - Maria da Graça Simão da Câmara Tavares Trindade

Vogal - Pedro Miguel Cordeiro Costa

Vogal - Lúcia de Fátima Carvalho Viveiros de Medeiros

 
Relatório actividades - 2007

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Plano Anual Actividades
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Membros do Executivo

Presidente - João Paulo Arruda Medeiros

Secretária - Ana Maria Aguiar Carvalho Cordeiro

Tesoureiro - Tiago Vasconcelos Pereira

 


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